Neste artigo você vai ver:
- O que é a tabela do Simples Nacional
- Os 5 Anexos do Simples Nacional e suas alíquotas
- Como calcular a alíquota efetiva do DAS
- O Fator R e a migração entre anexos
- O que muda em 2026 e 2027 com a Reforma Tributária
- Quem pode e quem não pode optar pelo Simples Nacional
- Benefícios e pontos de atenção do Simples Nacional
O que é a tabela do Simples Nacional?
O Simples Nacional é o regime tributário criado pela Lei Complementar nº 123/2006 para simplificar a arrecadação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). A empresa optante apura os tributos abrangidos pelo regime por meio do PGDAS-D e, em regra, recolhe o valor devido em uma única guia mensal, o DAS.
A chamada "tabela do Simples Nacional" reúne os cinco Anexos que definem as alíquotas aplicáveis conforme a atividade e a faixa de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses (RBT12). Em determinadas atividades de serviços, o enquadramento também depende do Fator R, que relaciona a folha de pagamento à receita bruta.
Em 2026, as tabelas de alíquotas dos Anexos I a V continuam sendo utilizadas. As mudanças relacionadas ao IBS e à CBS para os optantes pelo Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a regulamentação da Reforma Tributária.
Os 5 Anexos do Simples Nacional e suas alíquotas
Cada Anexo corresponde a um grupo de atividades e tem sua própria tabela de alíquotas, que varia de 4% a 33%, dependendo do anexo e da faixa de faturamento. Veja a seguir os cinco anexos e suas tabelas atualizadas.
Anexo I: Comércio
Enquadram-se aqui empresas que revendem mercadorias, como lojas, mercados, papelarias e comerciantes em geral. As alíquotas nominais vão de 4% a 19%.
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| Faixa | Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota nominal | Valor a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | R$ 0,00 |
| 2ª Faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª Faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Anexo II: Indústria
Reúne empresas que fabricam ou transformam produtos, de pequenas fábricas a confecções e marcenarias. As alíquotas nominais vão de 4,5% a 30%.
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| Faixa | Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota nominal | Valor a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até R$ 180.000,00 | 4,50% | R$ 0,00 |
| 2ª Faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,80% | R$ 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,00% | R$ 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 11,20% | R$ 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,70% | R$ 85.500,00 |
| 6ª Faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,00% | R$ 720.000,00 |
Anexo III: serviços e atividades sujeitas ao Fator R
Abrange atividades de serviços enquadradas diretamente no Anexo III e, também, atividades sujeitas ao Fator R quando esse indicador é igual ou superior a 28%. Nem todos os serviços do Anexo III dependem do Fator R; o enquadramento deve considerar a atividade e a legislação aplicável. As alíquotas nominais vão de 6% a 33%.
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| Faixa | Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota nominal | Valor a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até R$ 180.000,00 | 6,00% | R$ 0,00 |
| 2ª Faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| 3ª Faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| 4ª Faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 |
| 5ª Faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 |
| 6ª Faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 648.000,00 |
Anexo IV: Serviços com contribuição previdenciária à parte
Alcança atividades como limpeza, vigilância, construção civil e serviços advocatícios. A diferença em relação aos demais anexos é que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) não está incluída no DAS: ela deve ser recolhida separadamente. Para contribuintes obrigados à DCTFWeb, o recolhimento é feito por DARF, conforme a apuração previdenciária aplicável. As alíquotas nominais vão de 4,5% a 33%.
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| Faixa | Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota nominal | Valor a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até R$ 180.000,00 | 4,50% | R$ 0,00 |
| 2ª Faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 9,00% | R$ 8.100,00 |
| 3ª Faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,20% | R$ 12.420,00 |
| 4ª Faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 14,00% | R$ 39.780,00 |
| 5ª Faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 22,00% | R$ 183.780,00 |
| 6ª Faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 828.000,00 |
Anexo V: Serviços com Fator R inferior a 28%
Aplica-se a atividades como engenharia, consultoria, tecnologia, publicidade e jornalismo, quando a folha de pagamento é inferior a 28% da receita bruta dos últimos 12 meses. Nesses casos, as alíquotas nominais começam mais altas, entre 15,5% e 30,5%.
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| Faixa | Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota nominal | Valor a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até R$ 180.000,00 | 15,50% | R$ 0,00 |
| 2ª Faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| 3ª Faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| 4ª Faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| 5ª Faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 23,00% | R$ 62.100,00 |
| 6ª Faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Como calcular a alíquota efetiva do DAS
Um erro comum é multiplicar a receita do mês diretamente pela alíquota nominal da tabela. Nas faixas com parcela a deduzir, isso pode resultar em imposto maior do que o devido. A alíquota que a empresa efetivamente paga: a alíquota efetiva: é calculada com a fórmula prevista na Lei Complementar nº 123/2006:
Alíquota efetiva = [(RBT12 × Alíquota nominal) − Valor a Deduzir] ÷ RBT12
Veja um exemplo prático: uma empresa do Anexo I com receita bruta acumulada nos últimos 12 meses (RBT12) de R$ 500.000,00 está na 3ª Faixa, com alíquota nominal de 9,5% e valor a deduzir de R$ 13.860,00. Aplicando a fórmula:
Alíquota efetiva = [(500.000,00 × 0,095) − 13.860,00] ÷ 500.000,00 = (47.500,00 − 13.860,00) ÷ 500.000,00 = 6,73%
Importante: o valor do DAS do mês é obtido aplicando a alíquota efetiva sobre a receita bruta apurada naquele mês: não sobre o RBT12. A alíquota nominal serve apenas para localizar a faixa e o valor a deduzir na tabela.
O Fator R e a migração entre anexos
O Fator R é o resultado da divisão entre a folha de pagamento dos últimos 12 meses (incluindo pró-labore) e a receita bruta do mesmo período. Ele se aplica a um grupo específico de atividades de serviço previstas na legislação: como tecnologia, consultoria, engenharia, arquitetura e serviços de saúde: que podem ser tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo V, dependendo desse percentual:
- Fator R igual ou superior a 28%: a atividade é tributada pelo Anexo III, com alíquota inicial de 6%.
- Fator R inferior a 28%: a atividade é tributada pelo Anexo V, com alíquota inicial de 15,5%.
Como a diferença entre os dois anexos é significativa, o Fator R costuma ser um ponto estratégico de planejamento tributário: em muitos casos, ajustar a política de pró-labore e folha de pagamento pode reduzir bastante a carga tributária da empresa. Por envolver decisões societárias e previdenciárias, o ideal é simular os cenários com o seu contador antes de qualquer mudança.
O que muda em 2026 e 2027 com a Reforma Tributária
A Reforma Tributária já está impactando o planejamento das empresas em 2026, mas, para os optantes do Simples Nacional, as regras relativas ao IBS e à CBS produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Por isso, setembro de 2026 é um mês importante para decisões que afetarão o próximo ano.
- Opção pelo Simples Nacional para 2027: entre 1º e 30 de setembro de 2026, as microempresas e empresas de pequeno porte que desejam ingressar no regime em 2027 devem formalizar a opção dentro dessa janela.
- Escolha da forma de recolhimento do IBS e da CBS: empresas já optantes pelo Simples Nacional: ou que realizem a opção para 2027: devem avaliar, também entre 1º e 30 de setembro de 2026, se manterão esses tributos dentro do Simples ou se optarão pelo regime regular, fora do DAS.
- Efeitos da escolha: a opção pelo regime regular de IBS e CBS feita em setembro de 2026 produzirá efeitos no primeiro semestre de 2027. A regulamentação prevê nova janela de opção em março de 2027 para o segundo semestre.
- Atenção à qualidade das informações fiscais: a Receita Federal vem ampliando o cruzamento eletrônico entre declarações e documentos fiscais. Divergências entre a receita declarada no PGDAS-D e a receita identificada em documentos fiscais podem gerar procedimentos de autorregularização.
O que é o “regime híbrido” de IBS e CBS
A partir de 2027, o optante pelo Simples Nacional poderá escolher, nos prazos regulamentares, entre manter IBS e CBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou recolhê-los pelo regime regular, fora do DAS, permanecendo no Simples Nacional para os demais tributos.
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| Critério | Modelo tradicional (dentro do DAS) | Regime híbrido (fora do DAS) |
|---|---|---|
| Como paga IBS e CBS | Dentro da guia única do Simples (DAS) | Apuração e recolhimento separados, pelo regime regular |
| Crédito repassado ao cliente PJ | Parcial (limitado ao valor pago no DAS) | Conforme o imposto incidente e as condições legais de creditamento |
| Aproveita crédito nas próprias compras | Não | Sim, observadas as condições legais de creditamento |
| Complexidade operacional | Menor: tudo em uma guia | Maior: apuração e obrigações adicionais |
| Indicado principalmente para | Vendas ao consumidor final (B2C) | Vendas para outras empresas (B2B) |
Essa decisão merece análise individual. Para empresas que vendem para outras pessoas jurídicas (B2B), a forma de recolhimento pode influenciar o aproveitamento de créditos na cadeia. Por isso, é importante simular impacto tributário, operacional e comercial com o seu contador antes de formalizar a escolha.
Quem pode e quem não pode optar pelo Simples Nacional
Quem pode optar
- Ser microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), observados os limites e demais requisitos legais.
- Exercer atividade permitida pelo regime e atender às regras de enquadramento.
- Não possuir impedimentos ou pendências que inviabilizem a opção, nos termos da legislação.
- Observar as vedações e demais requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
- Para a opção com efeitos em 2027, a janela de transição ocorre de 1º a 30 de setembro de 2026. Empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027 devem observar esse prazo e regularizar eventuais pendências impeditivas conforme as regras aplicáveis.
Quem não pode optar
- Empresas com receita bruta anual acima do limite legal de enquadramento.
- Sociedades por ações e empresas com outra pessoa jurídica no quadro societário, nas hipóteses vedadas.
- Empresas com situações societárias ou sócios em condições expressamente vedadas pela legislação.
- Instituições financeiras, cooperativas de crédito e atividades assemelhadas, conforme as vedações legais.
- Empresas em outras hipóteses de impedimento previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
- Negócios cuja atividade não atenda às condições legais para enquadramento no Simples Nacional.
A lista de impedimentos é extensa e contém exceções e regras específicas. Antes de abrir a empresa, mudar de regime ou solicitar o Simples Nacional, faça a análise do seu caso com o seu contador.
Benefícios e pontos de atenção do Simples Nacional
- Unificação do recolhimento dos tributos abrangidos pelo regime por meio do DAS.
- Rotinas fiscais e declarações estruturadas de forma simplificada em comparação com outros regimes, conforme o caso.
- Possibilidade de tributação pelo Anexo III em determinadas atividades de serviços quando atendido o Fator R previsto na legislação.
- Tratamento favorecido em licitações públicas, nas condições previstas na legislação.
- Necessidade de acompanhamento do faturamento, da atividade e das regras de enquadramento para manter a regularidade.
Conclusão
A tabela do Simples Nacional é apenas uma parte da análise tributária. O enquadramento correto exige identificar a atividade, acompanhar o RBT12, aplicar a alíquota efetiva, avaliar o Fator R quando cabível e observar as mudanças introduzidas pela Reforma Tributária.
Se você precisa saber em qual Anexo sua empresa deve estar, qual é a alíquota efetiva, como o Fator R impacta sua tributação ou qual estratégia de IBS e CBS faz sentido para sua operação em 2027, procure seu contador. Uma simulação antes da decisão permite avaliar os efeitos tributários e operacionais do seu cenário.
Autora: Kimberly Oliveira Gonzaga
Fontes consultadas
Lei Complementar nº 123/2006: Planalto
Resolução CGSN nº 140/2018: Receita Federal (texto multivigente)
Receita Federal: opção pelo Simples Nacional e modelo de recolhimento de IBS/CBS em 2027
Receita Federal: PGDAS-D e DEFIS
Receita Federal: emissão do DAS
Ministério da Fazenda: atualização das regras do Simples Nacional para a Reforma Tributária
Portal do Simples Nacional: Receita Federal
Receita Federal: contribuições previdenciárias por DARF após a obrigatoriedade da DCTFWeb
